No Código de Transito Brasileiro existem uma serie de direitos e deveres que devem ser seguidos e aqui quis somente coloca-los para quem interessar. De certa forma, todos que possuem Carteira Nacional de Habilitação sabem um pouco do minimo necessário, mas de toda forma acho interessante um a leitura para reforçar.
Acredito que para o transito funcionar, assim como a maioria dos lugares onde exige interação (se é que existe esse lugar onde não há) o ideal é haver bom senso e respeito e as normas só nos guia para "problemas" que possam ocorrer.
Só pra lembrar o código prega também que: "Art. 74. A educação para o trânsito é direito de todos
e constitui dever prioritário para os componentes do Sistema Nacional de
Trânsito."e sendo assim a punição é um recurso e não fim.

No mais, sem mais!
CAPÍTULO II
DO SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO
Art. 21
Compete aos órgãos e entidades executivos rodoviários da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no âmbito de sua
circunscrição:
II - planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito
de veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da
circulação e da segurança de ciclistas;
Art. 24
Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos
Municípios, no âmbito de sua circunscrição:
II - planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito
de veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da
circulação e da segurança de ciclistas;
CAPÍTULO III
DAS NORMAS GERAIS DE CIRCULAÇÃO E CONDUTA
Art. 29
O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à
circulação obedecerá às seguintes normas:
(...)
§ 2º Respeitadas as normas de circulação e conduta
estabelecidas neste artigo, em ordem decrescente, os veículos de maior porte
serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não
motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres.
Art.: 38
Antes de entrar à direita ou à esquerda, em outra via ou
em lotes lindeiros, o condutor deverá:
(...)
Parágrafo único. durante a manobra de mudança de direção,
o condutor deverá ceder passagem aos pedestres e ciclistas, aos veículos que
transitem em sentido contrário pela pista da via da qual vai sair, respeitadas
as normas de preferência de passagem.
Art.: 58
nas vias urbanas e nas rurais de pista dupla, a
circulação de bicicletas deverá ocorrer, quando não houver ciclovia, ciclofaixa
ou acostamento, ou quando não for possível a utilização destes, nos bordos das
pistas de rolamento, no mesmo sentido da circulação regulamentado para a via,
com preferência sobre os veículos automotores.
Parágrafo único. A autoridade de trânsito com
circunscrição sobre a via poderá autorizar a circulação de bicicletas no
sentido contrário ao fluxo dos veículos automotores, desde que dotado o trecho
com ciclofaixa.
Art. 59
Desde que autorizado e devidamente sinalizado pelo órgão
ou entidade com circunscrição sobre a via, será permitida a circulação de
bicicletas nos passeios.
CAPÍTULO IV
DOS PEDESTRES E CONDUTORES DE VEÍCULOS NÃO MOTORIZADOS
Art.: 68
É assegurada ao pedestre a utilização dos passeios (...)
§ 1º O ciclista desmontado empurrando a bicicleta
equipara-se ao pedestre em direitos e deveres.
Seção II
Da Segurança dos Veículos
Art.: 105
São equipamentos obrigatórios dos veículos, entre outros
a serem estabelecidos pelo CONTRAN:
VI - para as bicicletas, a campainha, sinalização noturna
dianteira, traseira, lateral e nos pedais, e espelho retrovisor do lado
esquerdo.
CAPÍTULO XII
DO LICENCIAMENTO
Art. 129
O registro e o licenciamento dos veículos de propulsão
humana, dos ciclomotores e dos veículos de tração animal obedecerão à
regulamentação estabelecida em legislação municipal do domicílio ou residência
de seus proprietários.
[ver também Art.24, incisos XVII e XVIII e Art.141]
CAPÍTULO XV
DAS INFRAÇÕES
Art. 170
Dirigir ameaçando os pedestres que estejam atravessando a
via pública, ou os demais veículos:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa e suspensão do direito de dirigir;
Medida administrativa - retenção do veículo e
recolhimento do documento de habilitação.
Art. 181
Estacionar o veículo:
(...)
VIII - no passeio ou sobre faixa destinada a pedestre,
sobre ciclovia ou ciclofaixa, bem como nas ilhas, refúgios, ao lado ou sobre
canteiros centrais, divisores de pista de rolamento, marcas de canalização,
gramados ou jardim público:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
Art. 192
Deixar de guardar distância de segurança lateral e
frontal entre o seu veículo e os demais, bem como em relação ao bordo da pista,
considerando-se, no momento, a velocidade, as condições climáticas do local da
circulação e do veículo:
Infração - grave;
Penalidade - multa.
Art. 193
Transitar com o veículo em calçadas, passeios,
passarelas, ciclovias, ciclofaixas, ilhas, refúgios, ajardinamentos, canteiros
centrais e divisores de pista de rolamento, acostamentos, marcas de
canalização, gramados e jardins públicos:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (três vezes).
Art.: 201
Deixar de guardar a distância lateral de um metro e
cinqüenta centímetros ao passar ou ultrapassar bicicletas.
Infração: média
Penalidade: multa
Art.: 214
Deixar de dar preferência de passagem a pedestre e a veículo
não motorizado:
I - que se encontre na faixa a ele destinada;
II - que não haja concluído a travessia mesmo que ocorra
sinal verde para o veículo;
(...)
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa.
IV - quando houver iniciado a travessia mesmo que não
haja sinalização a ele destinada;
V - que esteja atravessando a via transversal para onde
se dirige o veículo:
Infração - grave;
Penalidade - multa.
Art.:220
Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma
compatível com a segurança de trânsito
XIII- ao ultrapassar ciclista
Infração: gravíssima
Penalidade: multa
Art. 244
§ 1º Para ciclos aplica-se o disposto nos incisos III,
VII e VIII, além de:
a) conduzir passageiro fora da garupa ou do assento
especial a ele destinado;
b) transitar em vias de trânsito rápido ou rodovias,
salvo onde houver acostamento ou faixas de rolamento próprias;
c) transportar crianças que não tenham, nas
circunstâncias, condições de cuidar de sua própria segurança.
Inciso III - fazendo malabarismo ou equilibrando-se
apenas em uma roda;
Inciso VII - sem segurar o guidom com ambas as mãos,
salvo eventualmente para indicação de manobras;
Inciso VIII - transportando carga incompatível com suas
especificações
Art. 247
Deixar de conduzir pelo bordo da pista de rolamento, em
fila única, os veículos de tração ou propulsão humana e os de tração animal,
sempre que não houver acostamento ou faixa a eles destinados:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 255
Conduzir bicicleta em passeios onde não seja permitida a
circulação desta, ou de forma agressiva, em desacordo com o disposto no
parágrafo único do art. 59:
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção da bicicleta, mediante
recibo para o pagamento da multa.
CAPÍTULO XX
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 338
As montadoras, encarroçadoras, os importadores e
fabricantes, ao comerciarem veículos automotores de qualquer categoria e
ciclos, são obrigados a fornecer, no ato da comercialização do respectivo
veículo, manual contendo normas de circulação, infrações, penalidades, direção
defensiva, primeiros socorros e Anexos do Código de Trânsito Brasileiro.
ANEXO I
DOS CONCEITOS E DEFINIÇÕES
ACOSTAMENTO - parte da via diferenciada da pista de rolamento
destinada à parada ou estacionamento de veículos, em caso de emergência, e à
circulação de pedestres e bicicletas, quando não houver local apropriado para
esse fim.
BICICLETA - veículo de propulsão humana, dotado de duas
rodas, não sendo, para efeito deste Código, similar à motocicleta, motoneta e
ciclomotor.
BICICLETÁRIO - local, na via ou fora dela, destinado ao
estacionamento de bicicletas.
BORDO DA PISTA - margem da pista, podendo ser demarcada
por linhas longitudinais de bordo que delineiam a parte da via destinada à
circulação de veículos.
CICLO - veículo de pelo menos duas rodas a propulsão
humana.
CICLOFAIXA - parte da pista de rolamento destinada à
circulação exclusiva de ciclos, delimitada por sinalização específica.
CICLOVIA - pista própria destinada à circulação de
ciclos, separada fisicamente do tráfego comum.
PASSEIO - parte da calçada ou da pista de rolamento,
neste último caso, separada por pintura ou elemento físico separador, livre de
interferências, destinada à circulação exclusiva de pedestres e,
excepcionalmente, de ciclistas.